Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 135.º

EM VIGOR
Localização 1 - Todos os espelhos retrovisores são fixados de modo a que se mantenham em posição estável nas condições normais de condução do veículo. 2 - No que se refere aos veículos sem carroçaria, o ou os espelhos retrovisores são montados ou ajustados de tal modo que a distância do centro da superfície reflectora ao plano longitudinal médio do veículo seja no, mínimo, de 280 mm, devendo antes da medição, o guiador ser colocado na posição correspondente ao deslocamento do veículo em linha recta e o ou os espelhos retrovisores ser ajustados nas posições normais de utilização. 3 - Os espelhos retrovisores são colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar, na posição normal de condução, observar a estrada à retaguarda do veículo. 4 - Os espelhos retrovisores exteriores devem ser visíveis através da janela lateral ou da parte do pára-brisas que é varrida pelo limpa-pára-brisas. 5 - Sempre que qualquer veículo se apresente sob a forma chassis/cabina quando for efectuada a medição do campo de visão, o fabricante indica as larguras máxima e mínima da carroçaria, que são, se necessário, simuladas por meio de painéis fictícios. 6 - Todos os veículos e configurações de retrovisores tomados em consideração nos ensaios devem ser referidos no certificado de homologação CE, relativo à instalação dos espelhos retrovisores, referido no n.º 3 do anexo XXXII do presente Regulamento. 7 - O espelho retrovisor exterior, a montar no veículo do lado do condutor, fica situado de modo que o ângulo entre o plano vertical longitudinal médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho retrovisor e pelo centro da linha recta de 65 mm de comprimento que une os dois pontos oculares do condutor, não exceda 55º 8 - Os espelhos retrovisores não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos nos artigos 139.º, 140.º e 141.º 9 - No caso de a aresta inferior de um espelho retrovisor exterior ficar a menos de 2 m do solo, com o veículo carregado de modo a atingir o seu peso bruto máximo admissível, esse espelho retrovisor não deve sobressair mais de 0,20 m em relação à largura máxima do veículo medida sem espelhos retrovisores. 10 - Sob reserva do cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 8 e 9, os espelhos retrovisores podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.