Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 146.º

EM VIGOR
Ensaio do tipo I 1 - O ensaio do tipo I para controlo das emissões médias de gases poluentes, numa zona urbana congestionada, consta dos números seguintes. 2 - O ciclomotor é colocado num banco de rolos equipado com um freio e um volante de inércia, sendo o ensaio executado sem interrupção, durante um total de 448 s, incluindo quatro ciclos. 3 - Cada ciclo abrange sete modos, nomeadamente os de marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabilizada e desaceleração. 4 - Durante o ensaio diluem-se os gases de escape em ar, de forma a obter um débito de mistura com volume constante, recolhe-se um caudal, também, constante de amostras para um saco, a fim de determinar sucessivamente as concentrações, valores médios de ensaio de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados e óxidos de azoto e mede-se o volume total da mistura. 5 - No fim do ensaio regista-se a distância efectivamente percorrida, com base nas indicações de um conta-rotações totalizador accionado pelo rolo. 6 - O ensaio é conduzido em conformidade com o método descrito no anexo XXXIII do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos gases ser efectuadas em conformidade com os métodos prescritos. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o ensaio é executado três vezes, devendo as massas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidas em cada um, ser inferiores aos valores limite especificados no quadro que consta do n.º 1 do anexo XXXIII-A do presente Regulamento. 8 - No entanto, no que diz respeito a cada um dos poluentes referidos no número anterior, um dos três resultados obtidos pode exceder até 10 % o valor limite prescrito no referido número para o ciclomotor em questão, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao valor limite prescrito. 9 - Caso os valores limite prescritos sejam excedidos por vários poluentes, é indiferente que tal facto se verifique num mesmo ou em vários ensaios diferentes. 10 - O número de ensaios prescritos no n.º 7, para cada um dos poluentes nele referidos, é reduzido nas condições adiante definidas, em que V(índice 1) designa o resultado do primeiro ensaio e V(índice 2) o do segundo: a) É necessário apenas um ensaio quando em todos os poluentes considerados, V(índice 1) (igual ou menor que) 0,70 L; b) São necessários apenas dois ensaios quando em todos os poluentes considerados, V(índice 1) (igual ou menor que) 0,85 L e, no que se refere a pelo menos um desses poluentes, V(índice 1) (maior que) 0,70 L; ainda, no que se refere a cada um dos poluentes considerados, V(índice 2) deve ser tal que V(índice 1)+V(índice 2) (menor que)1,70 L e V(índice 2) (menor que) L.