Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 403.º

EM VIGOR
Determinação dos pontos H e dos ângulos reais de inclinação dos encostos 1 - Deve ser determinado um ponto H e um ângulo real de inclinação do encosto para cada lugar sentado previsto pelo fabricante. 2 - Quando os bancos de uma mesma fila possam ser considerados similares, nomeadamente por serem banco corrido ou bancos idênticos, determina-se apenas um único ponto H e um único ângulo real de inclinação do encosto por fila de bancos, colocando o manequim descrito no artigo seguinte num lugar considerado como representativo dessa fila de bancos, que é: a) Para a fila da frente, o lugar do condutor; b) Para a ou as filas de trás, um lugar exterior. 3 - Para cada determinação do ponto H e do ângulo real de inclinação do encosto, o banco considerado é colocado na posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada prevista para esse banco pelo fabricante para conduzir ou viajar e o encosto, se a sua inclinação for regulável, é bloqueado do modo especificado pelo fabricante ou, no caso de ausência de especificação, de tal forma que o ângulo real de inclinação esteja compreendido entre 25º e 15º