Artigo 339.º
EM VIGORCondições de medição do ruído de veículos imobilizados
1 - No que se refere ao estado do veículo:
a) Antes do início das medições, o motor do veículo é levado à temperatura normal de funcionamento;
b) Se o veículo estiver equipado com ventiladores de comando automático, não se deve intervir sobre o dispositivo aquando da medição do nível sonoro;
c) Durante as medições, o comando da caixa de velocidades deve estar em ponto morto;
d) No caso de ser impossível desembraiar a transmissão, é conveniente deixar que a roda motora rode em vazio, por exemplo, utilizando o descanso ou colocando o veículo sobre rolos.
2 - No que se refere ao terreno de ensaio, conforme a figura 2, referida no n.º 3 do anexo LIX do presente Regulamento:
a) Qualquer zona não sujeita a perturbações acústicas importantes pode ser utilizada como local de ensaio, sendo especialmente adequadas as superfícies planas cobertas de betão, asfalto ou qualquer outro revestimento duro, e cujo coeficiente de reflexão seja elevado, não devendo ser utilizadas as pistas de terra compactada por cilindro;
b) O terreno de ensaio deve ter, no mínimo, as dimensões de um rectângulo cujos lados estejam a 3 m dos contornos do veículo, sendo o guiador excluído;
c) Nenhum obstáculo importante, nomeadamente outra pessoa além do observador e do condutor, se deve encontrar no interior deste rectângulo;
d) O veículo é colocado no interior do citado rectângulo de modo que o microfone de medição diste no mínimo 1 m de qualquer eventual borda de pedra.
3 - No que se refere a outras condições:
a) As indicações do aparelho de medição provocadas pelo ruído ambiente e pelo vento devem ser inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao nível sonoro a medir;
b) O microfone pode ser dotado de um painel de protecção apropriado contra o vento, desde que se tenha em consideração a sua influência na sensibilidade do microfone.