Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 247.º

EM VIGOR
Ponto de referência relativo ao gerador de campos 1 - O ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo: a) Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de fase da antena ou verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos elementos radiantes do SLT; b) No plano longitudinal médio do veículo; c) A uma altura de 1,0 (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo; d) A 1,0 (mais ou menos) 0,2 m atrás do eixo vertical da roda da frente, ponto C da figura referida no n.º 1 do anexo XLIX do presente Regulamento, para os dos triciclos ou a 0,2 (mais ou menos) 0,2 m atrás do eixo vertical da roda da frente, ponto D da figura referida no n.º 2 do referido anexo para os motociclos. 2 - Se o serviço técnico optar por submeter a parte traseira do veículo à radiação, o ponto de referência é determinado nos termos do n.º 1, orientando-se em seguida, o veículo de modo que a sua parte dianteira aponte no sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado 180º no plano horizontal, mantendo-se a distância que separa a antena da parte mais próxima da superfície exterior do veículo, inalterada, conforme a figura referida no n.º 3 do anexo XLIX do presente Regulamento.