Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 201.º

EM VIGOR
Amostras de ensaio 1 - São retiradas, pelo menos, 10 amostras de ensaio com 125 mm (mais ou menos) 5 mm de comprimento por 12,5 mm (mais ou menos) 0,2 mm de largura directamente de um reservatório de combustível representativo, devendo, caso a forma do reservatório não o permita, uma parte do reservatório ser moldada numa placa com 3 mm de espessura e com uma área suficiente para a recolha das amostras necessárias. 2 - Salvo indicação em contrário, as amostras são normalmente ser ensaiadas no seu estado de recepção. 3 - Cada amostra égravada com dois traços, a 25 mm e a 100 mm de uma das extremidades da amostra. 4 - Os bordos das amostras de ensaio devem ser bem definidos, devendo os bordos obtidos por serragem ser acabados com uma lima fina de forma a obter um acabamento liso.