Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 231.º

EM VIGOR
Condições do ensaio 1 - A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com, pelo menos, 30 m de raio, cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o veículo e a antena, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo XLVIII do presente Regulamento, podendo a zona de ensaio também ser uma superfície qualquer que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no n.º 2 do anexo XLVIII do presente Regulamento. 2 - A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada na figura 1 referida no n.º 1 do anexo XLVIII do presente Regulamento e relativamente a uma zona de ensaio que cumpra as condições indicadas na figura 2 referida no n.º 2 do mesmo anexo XLVIII, a aparelhagem de medições deve estar fora da parte indicada nessa figura. 3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas, se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas, não estando essas instalações submetidas às condições dimensionais das figuras 1 e 2, referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente, ainda do anexo XLVIII, excepto no que diz respeito à distância que separa o veículo da antena e à altura desta. 4 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo é medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito, sendo necessário assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo possa afectar significativamente as medições, nomeadamente, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as baterias, após ter retirado o veículo da zona de ensaio; nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 220.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.