Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 281.º

EM VIGOR
Ruído do ciclomotor em marcha 1 - As condições e método de medição com vista ao controlo do veículo, aquando da homologação, são os constantes do presente artigo e dos artigos seguintes, sendo os limites do nível sonoro os constantes do artigo 279.º 2 - O aparelho de medição acústica é um sonómetro de precisão em conformidade com o modelo descrito na publicação n.º 179, Sonómetros de Precisão, 2.ª edição, da Comissão Electrotécnica Internacional, CEI, utilizando-se para medições a resposta «rápida» do sonómetro, bem como a ponderação «A», igualmente descritas na referida publicação. 3 - Para os efeitos do número anterior, no início e fim de cada série de medições, o sonómetro é calibrado de acordo com as indicações do fabricante por intermédio de uma fonte sonora adequada, por exemplo, um pistonfone; 4 - A velocidade de rotação do motor e a velocidade do ciclomotor no percurso de ensaio são determinadas com uma precisão de (mais ou menos) 3 %.