Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 86-A/2010
de 15 de Julho
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, relativa aos elementos e características dos veículos a motor de duas e três rodas, aprovando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.
Com esta iniciativa pretende-se adaptar os procedimentos comuns da União Europeia, quanto à homologação de veículos, em todas as suas vertentes, aos veículos híbridos eléctricos, criando um quadro claro e uniforme para todos os Estados membros, com claras vantagens para a protecção do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos europeus.
Através da Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, foram introduzidas regras técnicas relativas aos veículos híbridos eléctricos (VHE), veículos cuja propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente de duas fontes a bordo do veículo, combustível e um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica.
Desta forma, a fim de ter em conta o comportamento específico dos veículos híbridos, a citada directiva vem adaptar o procedimento dos ensaios de homologação destinados a medir os poluentes gasosos e o ruído dos veículos de duas e três rodas, adoptando um procedimento análogo ao procedimento utilizado na emissão de poluentes em conformidade com as exigências relativas a motores a combustível.
Simultaneamente, para garantir que os veículos híbridos cumprem os limites de ruído procede-se à adaptação do procedimento utilizado nos ensaios de homologação para a medição do ruído.
Por fim, o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, foi por diversas vezes alterado de modo substancial, sendo por isso necessário, por razões de clareza, proceder-se à sua consolidação.
Pelo presente decreto-lei procede-se, também, à regulação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: