Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 177.º

EM VIGOR
Prescrições para emissões de poluentes visíveis 1 - As emissões de poluentes visíveis produzidas pelo modelo de veículo apresentado para homologação são medidas de acordo com os dois métodos descritos nos anexos XXXIX e XLI, do presente Regulamento que abrangem, respectivamente, os ensaios em regimes estabilizados e os ensaios em aceleração livre. 2 - As emissões de poluentes visíveis, medidas de acordo com o método descrito no referido anexo XXXIX, não devem exceder os limites prescritos no anexo XL. 3 - Nos motores com turbocompressor, o coeficiente de absorção medido em aceleração em ponto morto não deve exceder o limite prescrito no anexo XL do presente Regulamento, o valor do débito nominal correspondente ao coeficiente de absorção máximo medido nos ensaios em regime estabilizado, majorado de 0,5 m-1. 4 - É permitida a utilização de aparelhos de medida equivalentes, devendo, caso seja utilizado um aparelho não descrito no anexo XLII do presente Regulamento, comprovar-se a sua equivalência para o tipo de motor em questão.