Artigo 177.º
EM VIGORPrescrições para emissões de poluentes visíveis
1 - As emissões de poluentes visíveis produzidas pelo modelo de veículo apresentado para homologação são medidas de acordo com os dois métodos descritos nos anexos XXXIX e XLI, do presente Regulamento que abrangem, respectivamente, os ensaios em regimes estabilizados e os ensaios em aceleração livre.
2 - As emissões de poluentes visíveis, medidas de acordo com o método descrito no referido anexo XXXIX, não devem exceder os limites prescritos no anexo XL.
3 - Nos motores com turbocompressor, o coeficiente de absorção medido em aceleração em ponto morto não deve exceder o limite prescrito no anexo XL do presente Regulamento, o valor do débito nominal correspondente ao coeficiente de absorção máximo medido nos ensaios em regime estabilizado, majorado de 0,5 m-1.
4 - É permitida a utilização de aparelhos de medida equivalentes, devendo, caso seja utilizado um aparelho não descrito no anexo XLII do presente Regulamento, comprovar-se a sua equivalência para o tipo de motor em questão.