Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 238.º

EM VIGOR
Condições do ensaio 1 - A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com pelo menos 30 m de raio, cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o veículo e a antena, conforme a figura 1, referida no n.º 1 do anexo XLVIII do presente Regulamento, podendo a zona de ensaio, também, ser uma superfície qualquer que cumpra as condições indicadas na figura 2, referida no n.º 2 do referido anexo. 2 - A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada na figura 1, referida no n.º 1 do anexo XLVIII do presente Regulamento, e no caso de uma zona de ensaio que cumpra as condições indicadas na figura 2 referida no n.º 2 do referido anexo, a aparelhagem de medição deve estar fora da parte indicada nessa figura. 3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas, não estando essas instalações submetidas às condições dimensionais das figuras 1 e 2, referidas no n.º 1, excepto no que diz respeito à distância que separa o veículo da antena e à altura desta. 4 - Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais, que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo é medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito, sendo necessário assegurar que nenhuma radiação proveniente do veículo possa afectar significativamente as medições, nomeadamente, retirando a chave de contacto ou desligando a ou as baterias, após ter retirado o veículo da zona de ensaio, devendo nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 221.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.