Artigo 391.º
EM VIGORLocalização das fixações efectivas superiores dos cintos
1 - Quando for utilizada uma guia de precinta ou um dispositivo análogo que afecte a posição da fixação efectiva superior, esta é determinada de modo convencional, considerando-se a posição da fixação quando a linha central longitudinal da precinta passar pelo ponto J(índice 1) definido a partir do ponto R, sucessivamente pelos três segmentos seguintes:
a) RZ: segmento da linha de referência medido a partir do ponto R para cima e com um comprimento de 530 mm;
b) ZX: segmento perpendicular ao plano médio longitudinal do veículo, medido a partir do ponto Z para o lado da fixação e com um comprimento de 120 mm;
c) XJ(índice 1): segmento perpendicular ao plano definido pelos segmentos RZ e ZX, medido a partir do ponto X para a frente e com um comprimento de 60 mm.
2 - O ponto J(índice 2) é determinado por simetria com o ponto J1 em relação ao plano longitudinal que corta na vertical a linha de referência do manequim colocado no banco em questão.
3 - A fixação efectiva superior deve encontrar-se abaixo do plano FN perpendicular ao plano médio longitudinal do banco e que forma um ângulo de 65º com a linha de referência, podendo, nos bancos de trás, este ângulo ser reduzido para 60º; o plano FN deve estar situado de modo a intersectar a linha de referência num ponto D, tal que DR = 315 mm + 1,8 S, todavia, se S (igual ou menor que) 200 mm DR passa a ser = 675 mm.
4 - A fixação efectiva superior do cinto deve encontrar-se atrás do plano FK perpendicular ao plano médio longitudinal do banco que intersecta a linha de referência segundo um ângulo de 120º num ponto B tal que BR = 260 mm + S, porém se S (igual ou maior que) 280 mm o fabricante, caso o pretenda, pode utilizar BR = 260 mm + 0,8 S.
5 - O valor de S não deve ser inferior a 140 mm.
6 - A fixação efectiva superior deve estar situada atrás do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto R, como indicado no diagrama correspondente à figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo LXV do presente Regulamento.
7 - A fixação efectiva superior do cinto deve estar situada acima do plano horizontal que passa pelo ponto C definido na alínea z) do artigo 386.º
8 - Para além da fixação superior referida nos n.os 1 e 2, podem instalar-se outras fixações efectivas superiores, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) As fixações suplementares estejam em conformidade com as prescrições dos n.os 1 a 7;
b) As fixações suplementares que podem ser utilizadas sem o auxílio de ferramentas, estejam em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 e se encontrem numa das zonas que se obtém deslocando 80 mm para cima ou para baixo na vertical a zona delimitada na figura 1, referida no n.º 1 do anexo LXV do presente Regulamento;
c) A ou as fixações se destinem a um cinto-arnês, se encontrem em conformidade com as prescrições constantes do n.º 7, caso estejam atrás do plano transversal que passa pela linha de referência e estejam situadas:
i) Se houver apenas uma fixação, na zona comum a dois diedros delimitados pelas verticais que passam pelos pontos J1 e J2, definidos nos n.os 1 e 2, cujas secções horizontais estão definidas na figura 2, referida no n.º 2 do anexo LXV do presente Regulamento;
ii) Se houver duas fixações, no diedro conveniente de entre os dois supracitados, desde que nenhuma fixação diste mais de 50 mm do lugar simétrico situado à frente da outra fixação em relação ao plano P do lugar em questão.