Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 209.º

EM VIGOR
Outras prescrições gerais 1 - O fabricante deve declarar que as modificações das características de ignição e alimentação não devem aumentar a potência máxima de um motociclo da categoria B em mais de 10 % nem aumentar a velocidade máxima de um ciclomotor em mais de 5 km/h e que a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria em causa não devem, em caso algum, ser excedidas: ignição (avanço, etc.), alimentação. 2 - Os motociclos da categoria B devem satisfazer o disposto numa das alíneas a), b) ou c) e ainda o disposto nas alíneas d) e e): a) A conduta de admissão deve ser dotada de uma manga inamovível, se a manga estiver situada no tubo de admissão, este deve ser fixado ao bloco do motor por meio de pernos de corte ou de pernos desmontáveis, apenas com ferramentas especiais; i) a manga deve ter uma dureza mínima de 60 HRC e, ao nível da secção restringida, uma espessura inferior a 4 mm; ii) qualquer intervenção sobre a manga que tenha por objectivo a sua desmontagem ou modificação deve resultar na sua destruição e na da peça que a suporta, ou numa disfunção total e permanente do motor até à sua reposição em estado conforme; iii) uma marcação com a indicação da categoria ou categorias do veículo tal como definidas no n.º 3 do artigo 207.º deve ser legível na superfície da manga ou perto desta; b) Cada tubo de admissão deve ser fixado com pernos de corte ou com pernos desmontáveis apenas com ferramentas especiais; i) No interior dos tubos deve estar localizada uma secção restringida, indicada no exterior; ii) Nesse local, a parede deve ter uma espessura inferior a 4 mm, ou 5 mm no caso nomeadamente da utilização de uma matéria flexível como a borracha; iii) Qualquer intervenção sobre os tubos com o objectivo de modificar a secção restringida deve resultar na respectiva destruição ou numa disfunção total e permanente do motor até à sua reposição em estado conforme; iv) Uma marcação com a indicação da categoria ou categorias do veículo tal como definidas no n.º 3 do artigo 207.º deve ser legível sobre os tubos; c) A parte da conduta de admissão situada na cabeça do cilindro deve ter uma secção restringida, não devendo haver nenhuma secção mais reduzida, excepto a secção das sedes de válvulas, ao longo de toda a passagem de admissão; i) qualquer intervenção sobre a conduta que tenha por objectivo modificar a secção restringida deve resultar na respectiva destruição ou numa disfunção total e permanente do motor até à sua reposição em estado conforme; ii) uma marcação com a indicação da categoria do veículo tal como definida no n.º 3 do artigo 207.º deve ser legível sobre a cabeça do cilindro; d) O diâmetro da secção restringida referida nas alíneas a), b) e c), é diferente consoante os motociclos; e) O fabricante indica o diâmetro da secção restringida e provar às autoridades competentes que essa secção restringida é a mais crítica para a passagem dos gases e que não existe nenhuma outra secção que, sendo modificada, possa aumentar o desempenho do veículo em mais de 10 %; i) a partir de 18 de Agosto de 2001, e com base nos diâmetros das secções restringidas indicados pelo fabricante, proceder-se-á à determinação numérica dos diâmetros máximos da secção restringida dos diferentes motociclos. 3 - A retirada do filtro de ar não deve ter como resultado que a velocidade máxima de projecto do ciclomotor aumente mais de 10 %.