Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 344.º

EM VIGOR
Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem 1 - O diagrama e um corte com as dimensões do dispositivo de escape são anexados à ficha de informações constante no n.º 1 do anexo LX do presente Regulamento. 2 - Todos os silenciosos de origem devem ostentar, de forma legível, indelével e visível na posição de montagem prevista, pelo menos, as seguintes indicações: a) A marca «e» seguida da indicação do país que concedeu a homologação; b) A denominação ou a marca comercial do fabricante do veículo; c) A marca e o número de identificação da peça. 3 - As embalagens dos dispositivos de substituição de origem dos silenciosos devem conter a menção «peça de origem» e a referência de marca e de tipo, todas bem legíveis e integradas na marca e referindo o país de origem.