Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 402.º

EM VIGOR
Conceitos 1 - O ponto H que caracteriza a posição no habitáculo de um ocupante sentado é o traço, num plano vertical longitudinal, do eixo teórico de rotação entre as coxas e o tronco de um corpo humano, representado pelo manequim descrito no artigo 404.º 2 - O ponto R ou ponto de referência de lugar sentado é ponto de referência indicado pelo fabricante, que: a) Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo; b) Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas, ponto H, para a posição de condução normal mais baixa e mais recuada, ou, para a posição de utilização indicada pelo fabricante do veículo para cada posição sentada por ele especificada. 3 - O ângulo de inclinação do encosto é a inclinação do encosto em relação à vertical. 4 - O ângulo real de inclinação do encosto é o ângulo formado pela vertical que passa pelo ponto H e a linha de referência do tronco do corpo humano representado pelo manequim descrito no artigo 404.º 5 - O ângulo previsto de inclinação do encosto é o ângulo previsto pelo fabricante do veículo, que: a) Determina o ângulo de inclinação do encosto para a posição de condução normal mais baixa e mais recuada ou para a posição de utilização indicada pelo fabricante do veículo para cada posição sentada por ele especificada; b) É definido no ponto R pela vertical e pela linha de referência do tronco; c) Corresponde teoricamente ao ângulo real de inclinação.