Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 42.º

EM VIGOR
Natureza da amostragem 1 - As amostras de dispositivos são recolhidas aleatoriamente de um lote homogéneo, entendendo-se por «lote homogéneo» um conjunto de dispositivos do mesmo tipo definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante. 2 - A avaliação abrange, em geral, a produção em série de cada fábrica individualmente, podendo no entanto, o fabricante agrupar registos relativos ao mesmo tipo de dispositivo proveniente de fábricas diferentes, desde que estas utilizem o mesmo sistema de qualidade e de gestão da qualidade.