Artigo 337.º
EM VIGORResultados e relatório do ensaio de medição do nível sonoro
1 - O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo LX do presente Regulamento, deve indicar todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição.
2 - Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo.
3 - Para a emissão do certificado de homologação, constante do n.º 2 do mesmo anexo LX, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas no mesmo lado do veículo, cuja variação não exceda 2 dB (A).
4 - Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2, diminuído de 1 dB (A).
5 - Se a média dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o veículo em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida na alínea a) do artigo 333.º, constituindo o valor mais elevado o resultado do ensaio.