Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 90.º

EM VIGOR
Farol padrão Considera-se como farol padrão, farol de referência, um farol que: a) Obedeça às prescrições de homologação mencionadas nos artigos anteriores; b) Tenha um diâmetro efectivo maior ou igual a 160 mm; c) Produza, com uma lâmpada padrão, nos diversos pontos e nas várias zonas previstas no n.º 10 do artigo 87.º, intensidades de iluminação inferiores ou iguais a 90 % dos limites máximos e superiores ou iguais a 120 % dos limites mínimos, conforme o previsto no quadro referido n.º 10 do artigo 87.º