Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 37.º

EM VIGOR
Cores das luzes 1 - As luzes respeitam as coordenadas tricromáticas que constam do n.º 3 do anexo VIII do presente Regulamento. 2 - Para verificar os limites indicados no número acima referido, pode utilizar-se uma fonte luminosa com uma temperatura da cor de 2856 K, iluminante A, da Comissão Internacional da Iluminação (ICI), combinada com filtros adequados. 3 - No caso dos retrorreflectores, o dispositivo deve ser iluminado pelo iluminante A normalizado ICI, com um ângulo de divergência de 1º ou 3º e um ângulo de iluminação V = H = 0º, ou, se daqui resultar uma reflexão superficial incolor, com um ângulo V= (mais ou menos) 5º, H = 0º 4 - As coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido situam-se dentro dos limites indicados no número anterior. SUBSECÇÃO I Exigências mínimas para a verificação aquando do controlo da qualidade pelo fabricante