Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 214.º

EM VIGOR
Pedido de homologação 1 - O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética é acompanhado, para além das informações previstas no n.º 1.1 do anexo LII do presente Regulamento, dos seguintes elementos: a) Um catálogo com a descrição de todas as combinações específicas dos sistemas electrónicos ou eléctricos ou das UT, do modelo, das versões e das variantes do veículo a homologar, afirmando-se que os sistemas electrónicos ou eléctricos e as UT são específicos quando podem emitir radiações significativas em banda larga ou estreita ou afectar o controlo directo do veículo, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º; b) Uma UT representativa atendendo ao ensaio de compatibilidade, seleccionada entre as diferentes combinações de sistemas electrónicos ou eléctricos concebidos para a produção em série. 2 - O pedido de homologação de um tipo, de unidade técnica no que diz respeito à compatibilidade electromagnética é acompanhado, para além das informações previstas no n.º 2.1 do anexo LII do presente Regulamento, dos seguintes elementos: a) Uma documentação que descreva as características técnicas; b) Uma UT representativa do tipo, podendo a autoridade competente, se achar necessário, solicitar um exemplar adicional.