Artigo 130.º
EM VIGORResultados dos ensaios
1 - Nos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, o pêndulo deve continuar o seu movimento de forma a que a projecção sobre o plano da trajectória e a posição atingida pelo braço formem um ângulo de, pelo menos, 20º com a vertical, sendo a precisão da medição do ângulo de (mais ou menos) 1º
2 - A disposição, referida no número anterior, não se aplica aos espelhos retrovisores fixados por colagem sobre o pára-brisas, aos quais se aplica, após o ensaio, o disposto no número seguinte.
3 - Para os espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, no decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º e 128.º, em caso de quebra do suporte do espelho retrovisor, a parte restante não deve apresentar uma saliência em relação à base superior a 1 cm e a configuração após o ensaio deve satisfazer as condições do n.º 3 do artigo 122.º
4 - No decurso dos ensaios previstos nos artigos 127.º a 129.º, a superfície reflectora não se deve quebrar, admitindo-se no entanto, que a superfície reflectora se quebre caso seja respeitada uma das duas condições seguintes:
a) Os fragmentos aderirem ao fundo da caixa ou a uma superfície solidamente ligada a esta, sendo, contudo, aceitável um descolamento parcial do vidro, desde que ele não ultrapasse 2,4 mm de cada um dos lados das fissuras, ou que se destaquem pequenos estilhaços da superfície do vidro no ponto de impacte;
b) A superfície reflectora ser em vidro de segurança.
SECÇÃO III
Homologação e marcação dos espelhos retrovisores