Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 193.º

EM VIGOR
Prescrições para o combustível gasóleo 1 - Serão indicados métodos ISO equivalentes quando forem publicados para todas as características referidas no anexo mencionado no artigo anterior. 2 - As percentagens que figuram em «destilação» no quadro referido no artigo anterior indicam as quantidades totais evaporadas, incluindo as perdas. 3 - Este combustível pode ser constituído por destilados directos e de cracking, sendo permitida a dessulfuração, não podendo conter aditivos metálicos. 4 - Os valores indicados nas especificações são valores reais; para estabelecer os valores limite, aplicaram-se os termos da norma ASTM D 3244, «Definição de uma base para as disputas sobre qualidade dos produtos petrolíferos», e para fixar um valor máximo, considerou-se uma diferença mínima de 2R acima do zero; para fixar um valor máximo e um mínimo, considerou-se uma diferença mínima de 4R; R = reprodutibilidade. 5 - Não obstante o disposto no número anterior, o fabricante de um combustível deve tender para zero, quando o valor máximo estipulado for 2R e para o valor médio quando forem fixados um máximo e um mínimo. 6 - Se for necessário verificar se um combustível satisfaz ou não as especificações, aplicam-se os termos da norma ASTM D 3244. 7 - Se for necessário calcular o rendimento térmico de um motor ou veículo, o poder calorífico do combustível pode ser calculado a partir da fórmula constante do n.º 15 do anexo LXXVII do presente Regulamento. SECÇÃO V Ficha de informações e certificado de homologação respeitante às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas