Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 127.º

EM VIGOR
Ensaio de comportamento ao choque A descrição do dispositivo de ensaio é a seguinte: a) O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares entre si, sendo um destes eixos perpendicular ao plano que contém a trajectória do pêndulo; b) A extremidade do pêndulo referida na alínea anterior é composta por um martelo constituído por uma esfera rígida com um diâmetro de 165 (mais ou menos) 1mm revestida de borracha de dureza shore A 50 com uma espessura de 5 mm, estando previsto um dispositivo que permite marcar o ângulo máximo definido pelo braço no plano da trajectória; c) A fixação das amostras nas condições de percussão descritas no n.º 6 do artigo 128.º é feita por meio de um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo, estando a indicação das dimensões da instalação de ensaio e as disposições construtivas específicas na figura 1, referida no n.º 1 do anexo XXXI do presente Regulamento; d) O centro de percussão do pêndulo coincide com o centro da esfera que constitui o martelo; e) A distância «l» deste centro ao eixo de oscilação sobre o plano da trajectória é igual a 1 m (mais ou menos) 5 mm; f) A massa reduzida do pêndulo é m(índice 0)=6,8 (mais ou menos) 10,05 kg «m(índice 0)» e está ligada à massa total «m(índice 0)» do pêndulo e à distância «d» entre o centro de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação pela equação constante do n.º 12 do anexo LXXVII do presente Regulamento.