Artigo 388.º
EM VIGORNúmero mínimo de fixações a prever
1 - Para os lugares laterais da frente, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior, sendo consideradas suficientes, para os lugares centrais da frente, duas fixações inferiores, caso haja outros lugares da frente e o pára-brisas esteja situado fora da zona de referência definida no Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro.
2 - No que respeita às fixações, o pára-brisas é considerado como fazendo parte da zona de referência, quando puder entrar em contacto estático com o dispositivo de ensaio, de acordo com o método descrito no Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis referido no número anterior.
3 - Para os lugares laterais de trás, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior.
4 - Para todos os outros lugares virados para a frente, à excepção dos bancos rebatíveis para os quais não estão prescritas fixações, são necessárias pelo menos duas fixações inferiores.
5 - Se o veículo dispuser de fixações para bancos rebatíveis, essas fixações obedecem às normas do presente capítulo.