Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 283.º

EM VIGOR
Método de medição do ruído do ciclomotor em marcha 1 - Quanto à natureza e número das medições: a) O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante a passagem do ciclomotor entre as linhas AA' e BB', conforme a figura n.º 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referida no n.º 2 do anexo LIII do presente Regulamento; b) A medição não é válida se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral; c) São efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do ciclomotor. 2 - O microfone é ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m de distância da linha de referência CC' da pista, conforme a figura n.º 1 referida na alínea a) do n.º 1, e a uma altura de 1,2 m (mais ou menos) 0,1 m acima do nível do solo. 3 - Quanto às condições de condução: a) O ciclomotor aproxima-se da linha AA' a uma velocidade inicial estabilizada em conformidade com o número seguinte; b) Logo que a extremidade dianteira do ciclomotor atingir a linha AA', o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição correspondente à plena carga, devendo esta posição do comando de aceleração ser mantida até ao momento em que a extremidade traseira do ciclomotor atingir a linha BB' e o comando de aceleração é, então, levado, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga; c) Para todas as medições, o ciclomotor é conduzido em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que o traço do plano longitudinal médio do ciclomotor esteja o mais próximo possível da linha CC'; d) Quanto à velocidade de aproximação, o ciclomotor deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada de 30 km/h ou igual à sua velocidade máxima, caso esta seja inferior a 30 km/h; e) Quanto à selecção da relação da caixa de velocidades, se o ciclomotor estiver equipado com uma caixa de velocidades de comando manual, selecciona-se a mais elevada das relações da caixa de velocidades que permita passar na linha AA' com um regime superior ou igual a metade do regime de potência máxima. f) Se o ciclomotor estiver equipado com uma transmissão automática, deve ser conduzido às velocidades referidas na alínea anterior.