Artigo 80.º
EM VIGORFeixe de estrada
1 - A medição da intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada é efectuada para a mesma regulação do farol que é utilizada para as medições definidas nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º
2 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada obedece às seguintes prescrições:
a) O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90 % da intensidade de iluminação máxima, devendo o valor máximo (Em) ser de, pelo menos, 32 lux, e não ser superior a 240 lux;
b) Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 16 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 4 lux até uma distância de 2,25 m.
3 - A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º e nos n.os 1 e 2, é medida por meio de um foto-receptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.