Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Feixe de estrada 1 - A medição da intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada é efectuada para a mesma regulação do farol que é utilizada para as medições definidas nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º 2 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada obedece às seguintes prescrições: a) O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90 % da intensidade de iluminação máxima, devendo o valor máximo (Em) ser de, pelo menos, 32 lux, e não ser superior a 240 lux; b) Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 16 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 4 lux até uma distância de 2,25 m. 3 - A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 8 a 10 do artigo 79.º e nos n.os 1 e 2, é medida por meio de um foto-receptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.