Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 264.º

EM VIGOR
Frequências 1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz, sendo essa gama dividida em 11 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio na frequência mais elevada, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido, considerando-se que uma UT respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro de cada uma das 11 bandas de frequências seguintes: 30-45, 45-80, 80-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850 e 850-1000 MHz. 2 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 259.º, a radiação em banda estreita para qualquer das bandas definidas no número anterior for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, a UT é considerada como cumprindo as condições da presente secção para a banda de frequências em questão, não sendo, neste caso, necessário proceder ao ensaio completo. SECÇÃO VII Métodos de ensaio da imunidade electromagnética das unidades técnicas (UT)