Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Categorias de velocidade 1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por categorias de velocidade, as velocidades indicadas pelo símbolo da categoria de velocidade indicado no número seguinte. 2 - As categorias de velocidade são as que se encontram representadas no quadro que consta do n.º 2 do anexo III-A do presente Regulamento. 3 - Os pneus adequados para velocidades máximas superiores a 240 km/h são identificados por meio das letras «V» ou «Z» na designação das medidas do pneu, em face das indicações da estrutura do pneu.