Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 45.º

EM VIGOR
Objeto e capital social 1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários. 2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado. 3 - O capital social não pode ser inferior a: a) (euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação; b) (euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.»