Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 16.º

EM VIGOR
Requisitos dos titulares dos órgãos 1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente. 2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM. 3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que: a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou b) Quatro cargos não executivos. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado regulamentado detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo; b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior. 5 - [Revogado]. 6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões. 7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e competências para o exercício das funções e promova a diversidade. 8 - [Revogado]. 9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses. 10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário. 12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração. 13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento.