Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 16.º

EM VIGOR
Disposições transitórias relativas a procedimentos sobre empresas de investimento 1 - A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as comunicações das empresas de investimento são dirigidas à CMVM e por esta analisadas. 2 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem transitam imediatamente para a CMVM e são por si decididos nos seguintes termos: a) Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedidos de autorização para início de atividade nos termos do disposto no Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o artigo 11.º daquele o Regime; b) Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o disposto no artigo 112.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei. 3 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constituição de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem, mas em que não exista ainda registo na CMVM para o exercício de atividade, aplica-se o seguinte regime: a) Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a) do número anterior; b) Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal apresentam à CMVM um pedido de autorização para início de atividade, nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade. 4 - Os procedimentos administrativos relativos a sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes, participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei e começando a contar novos prazos ao abrigo do regime aplicável. 5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de contraordenação por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 6 - As empresas de investimento em atividade à data de publicação do presente decreto-lei dispõem de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos ao disposto no Regime das Empresas de Investimento. 7 - Para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regime das Empresas de Investimento, as empresas de investimento dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, sendo que quando a alteração de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Empresa de Investimento» é dispensada a comunicação à CMVM prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos. 8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e de registo comercial efetuados ao abrigo dos números anteriores ficam dispensados do pagamento de emolumentos durante os prazos referidos nos n.os 6 e 7, consoante aplicável. 9 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro na CMVM das empresas de investimento converte-se automaticamente, para todos os efeitos, em autorização para início de atividade de empresa de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4. 10 - As sociedades comerciais cuja firma inclua a expressão «empresa de investimento» e não tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de investimento previstos no Código dos Valores Mobiliários dispõem de um prazo de seis meses para proceder à alteração da respetiva firma e estatutos, aplicando-se o disposto no n.º 8.