Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido. 2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses. 3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.