Artigo 21.º
EM VIGOR[...]
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.