Artigo 116.º-O
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme, colocação de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, possa ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...].
3 - [...].
4 - [...].