Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 116.º-O

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme, colocação de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, possa ter impacto negativo na parte não financeira do grupo; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]. 3 - [...]. 4 - [...].