Artigo 26.º
EM VIGORAtividade transfronteiriça em Portugal
1 - As empresas de investimento com sede na União Europeia só podem exercer em Portugal os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer no Estado-Membro de origem e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.