Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 49.º

EM VIGOR
Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos 1 - O órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à tolerância pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento. 2 - O órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias referidas no número anterior e afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta. 3 - As empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações. 4 - O órgão de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de riscos, têm acesso às informações sobre os riscos a que a empresa de investimento está ou possa estar exposta.