Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 16.º

EM VIGOR
Utilização de agente vinculados O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.