Artigo 104.º
EM VIGORPrestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo apenas pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato de apoio financeiro intragrupo, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, ser provável a sua amortização nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais que lhes tenham sido exigidos, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos nessa legislação; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.