Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 90.º

EM VIGOR
Desadequação do plano de recuperação 1 - Se a empresa de investimento não apresentar um plano de recuperação revisto ou se a CMVM considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, a CMVM determina à entidade que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências ou impedimentos. 2 - Se a empresa de investimento não indicar as alterações no prazo fixado ou se entender que alterações não são adequadas, a CMVM pode determinar-lhe a aplicação das medidas que considere necessárias para essa correção, atendendo ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente: a) Redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez; b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios; c) Alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas; d) Revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a entidade se insere; e) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a entidade se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras; f) A segregação de determinadas atividades das restantes atividades da empresa de investimento, até onde for razoável; g) A restrição das atividades, operações ou redes de estabelecimentos abertos ao público; h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas; i) A comunicação da informação adicional à CMVM. SUBSECÇÃO II Plano de recuperação de grupo