Artigo 145.º-Z
EM VIGOR[...]
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - [...].
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual.
9 - [...].
10 - [...].
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, adota uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, tendo em consideração os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - [...].
13 - [...].
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os1 e 3.
15 - [...].
16 - [...].
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) [...];
b) [...];
c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
18 - [...].