Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 11.º

EM VIGOR
Cooperação 1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades: a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro; b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a). 2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal. 3 - Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes. 4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.