Artigo 125.º
EM VIGORPedidos de verificação entre autoridades competentes
1 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicite, a CMVM efetua a verificação de informação respeitante a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas em Portugal, incluindo filiais que sejam empresas de seguros.
2 - Se a CMVM receber um pedido nos termos do número anterior:
a) Efetua diretamente a verificação, no âmbito da sua competência;
b) Autoriza as autoridades competentes requerentes a efetuarem a verificação; ou
c) Solicita que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados.
3 - Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, as autoridades competentes requerentes podem participar na verificação.
SECÇÃO III
Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas