Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 125.º

EM VIGOR
Pedidos de verificação entre autoridades competentes 1 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicite, a CMVM efetua a verificação de informação respeitante a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas em Portugal, incluindo filiais que sejam empresas de seguros. 2 - Se a CMVM receber um pedido nos termos do número anterior: a) Efetua diretamente a verificação, no âmbito da sua competência; b) Autoriza as autoridades competentes requerentes a efetuarem a verificação; ou c) Solicita que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados. 3 - Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, as autoridades competentes requerentes podem participar na verificação. SECÇÃO III Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas