Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. 2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei. 3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título VIII do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.