Artigo 1.º
EM VIGORObjeto
1 - As empresas de investimento são pessoas coletivas que, não sendo instituições de crédito, têm como atividade principal a prestação de serviços de investimento a terceiros ou o exercício de atividades de investimento a título profissional previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
2 - As empresas de investimento podem igualmente prestar serviços auxiliares previstos no Código dos Valores Mobiliários e de consultoria para investimento em depósitos estruturados.
3 - As empresas de investimento são intermediários financeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários, na demais legislação nacional e da União em tudo o que não for contrário ao disposto no presente regime e, ainda, na legislação da União Europeia relativa à atividade das empresas de investimento.