Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 8.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF. 5 - [...].»