Artigo 8.º-A
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
5 - [...].»