Artigo 20.º
EM VIGORComunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM:
a) Comunica as referidas informações à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento, bem como o âmbito da respetiva autorização; e
b) Informa a empresa de investimento do envio da referida comunicação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada se a CMVM se pronunciar em sentido favorável à pretensão.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro.
4 - A CMVM informa a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações à informação referida no número anterior, bem como de alterações às informações comunicadas nos termos do n.º 1.
5 - Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 1, e no prazo por este estabelecido, a CMVM comunica à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável.