Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 121.º

EM VIGOR
Supervisão do grupo 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito quanto à competência para o exercício da supervisão em base consolidada de grupos de empresas de investimento que incluam instituições de crédito, a CMVM exerce a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento sempre que: a) Um grupo de empresas de investimento for liderado por uma empresa de investimento-mãe na União Europeia com sede em Portugal; b) A empresa de investimento tiver sede em Portugal e a sua empresa-mãe for uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; c) A companhia financeira de investimento-mãe ou companhia financeira mista-mãe tiver sede em Portugal, assim como alguma das empresas de investimento por esta detidas; d) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tem sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre duas ou mais empresas de investimento, autorizadas em dois ou mais Estados-Membros, tendo estas como empresas-mãe mais do que uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existindo uma empresa de investimento pertencente ao mesmo grupo em cada um dos referidos Estados-Membros; ou e) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tiver sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre uma ou mais empresas de investimento autorizadas na União Europeia que tenham a mesma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou a mesma companhia financeira mista-mãe na União Europeia e nenhuma dessas empresas de investimento tenha sido autorizada no Estado-Membro em que foi constituída a companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista. 2 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior, as autoridades competentes podem, de comum acordo, designar uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada ou para supervisionar o cumprimento do critério do capital do grupo, sempre que a sua aplicação for considerada inadequada à eficácia da supervisão em base consolidada ou da supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, tendo em conta as empresas de investimento em causa e a importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em causa. 3 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso. 4 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de uma eventual decisão.