Artigo 35.º
EM VIGORDefesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.