Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 309.º-J

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]: a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar as tipologias de clientes para as quais o instrumento financeiro é adequado, atendendo às necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade; b) [...]; c) [...]; d) [...]: i) [...]; ii) Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são coerentes com o mercado-alvo, quando relevante; iii) [Anterior subalínea ii)]; e) [...]. 5 - [...]. 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, caso colaborem na produção do instrumento financeiro, os intermediários financeiros só têm de identificar um mercado-alvo.