Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 97.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - Podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro a uma das contrapartes que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva e desde que cumpridas as condições para a prestação de apoio financeiro: a) Instituições de crédito mãe na União Europeia e em Portugal; b) Empresas de investimento mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; c) Instituições financeiras filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe; d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas; e) Companhias financeiras mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal; f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe. 2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal. 3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais. 4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que: a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado; b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo. 5 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo. 6 - A celebração de um contrato financeiro intragrupo não é condição para a empresa de investimento: a) Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo em dificuldades financeiras, desde que sejam respeitadas as normas aplicáveis; b) Exercer atividade em Portugal.