Decreto-Lei 109-H/2021

Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento

Artigo 39.º

EM VIGOR
Filiais e sucursais em países terceiros 1 - As empresas de investimento com sede em Portugal podem constituir filiais ou estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia mediante autorização da CMVM. 2 - A constituição filial referida no número anterior observa o seguinte procedimento: a) A empresa de investimento apresenta o pedido de autorização do seu projeto à CMVM; b) A CMVM pode recusar o pedido com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da empresa de investimento ser inadequada ao projeto; c) O prazo do procedimento é de 90 dias. 3 - O estabelecimento de sucursais referidas no n.º 1 observa o seguinte procedimento: a) O requerimento de autorização inclui os elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º; b) A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a sucursal da empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer; c) A CMVM pode opor-se à pretensão de estabelecimento de sucursal em país terceiro, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da empresa de investimento serem inadequadas ao projeto, por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pela CMVM ou por os regimes legais adotados nesse país terceiro não serem equivalentes aos adotados na União Europeia, nomeadamente os relativos a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; d) A decisão de recusa é fundamentada e notificada à instituição interessada no prazo de 3 meses; e) Findo o prazo de 3 meses entende-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada. 4 - A gestão corrente da sucursal em país terceiro é confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das empresas de investimento. 5 - A abertura de novos estabelecimentos num país terceiro em que a empresa de investimento já tenha uma sucursal apenas carece de comunicação à CMVM do novo endereço. 6 - A sucursal em país terceiro só pode efetuar operações que a empresa de investimento esteja autorizada a realizar e que constem do programa de atividades. 7 - A empresa de investimento comunica à CMVM, com um mês de antecedência, a modificação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º relativas ao estabelecimento de sucursal. TÍTULO III Exercício da atividade CAPÍTULO I Disposições gerais